Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 98/2015, DE 18 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 12.º
Depósito de marcas de responsabilidade

1 - As entidades estabelecidas num Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, que possuam marcas de responsabilidade registadas nos respetivos países e que pretendam marcar os seus artigos nas Contrastarias para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, devem solicitar ao chefe da Contrastaria o depósito das suas marcas de responsabilidade.
2 - O requerimento de depósito deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Identificação completa do titular requerente, ou cópia do documento de constituição da sociedade, consoante o titular seja uma pessoa singular ou coletiva;
b) Documento comprovativo do registo da marca de responsabilidade no país de origem, em nome do titular requerente, legalmente certificado;
c) Duas pequenas chapas metálicas com as marcas de responsabilidade cujo depósito se requer.
3 - A Contrastaria apenas pode aceitar o depósito de marcas de responsabilidade cujos desenhos não sejam suscetíveis de serem confundidos com os desenhos das marcas de Contrastaria.
4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto