Legislação   LEI N.º 146/2015, DE 09 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 22.º
Caducidade do contrato de trabalho a termo

1 - Quando o marítimo tenha sido contratado por um prazo correspondente à duração estimada da viagem, o contrato de trabalho caduca:
a) Decorrido o tempo necessário para completar a viagem, se superior ao termo contratado;
b) Em caso de naufrágio, concluídos os trabalhos relativos à salvação de pessoas e bens;
c) Em caso de acidente ou motivo de força maior, logo que a embarcação tenha sido posta em segurança;
d) Estando a embarcação admitida à livre prática, fundeada, amarrada ou descarregada no porto onde o contrato deva terminar, salvo estipulação em contrário.
2 - O contrato também caduca quando os factos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior ocorrerem antes do termo do prazo convencionado.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 146/2015, de 09 de Setembro