Legislação   LEI N.º 146/2015, DE 09 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 20.º
Repatriamento

1 - O marítimo tem direito a repatriamento nas seguintes situações:
a) Cessação do contrato de trabalho, salvo em caso de denúncia do mesmo por parte do marítimo;
b) Doença, acidente ou outra situação de natureza clínica que seja prejudicada pela sua permanência a bordo;
c) Naufrágio;
d) Pirataria;
e) Suspensão do contrato de trabalho por não pagamento pontual da retribuição;
f) Suspensão do contrato de trabalho em situação de crise empresarial do armador;
g) Recusa em viajar para zona de guerra;
h) Após um ou mais períodos de embarque que perfaçam 11 meses e 15 dias de duração.
2 - O marítimo pode exercer o direito referido no número anterior mediante comunicação ao armador ou ao seu representante nos 10 dias subsequentes à constituição do direito.
3 - O repatriamento é organizado pelo armador, que suporta as respetivas despesas, e compreende, nomeadamente:
a) A viagem de avião ou outro meio rápido e apropriado de transporte até ao local de destino;
b) O alojamento e a alimentação desde o desembarque até à chegada ao local de destino;
c) A retribuição a que o marítimo teria direito se estivesse embarcado, até à sua chegada ao local de destino;
d) O transporte de 30 quilos de bagagem pessoal até ao local de destino;
e) O tratamento médico necessário até que o marítimo possa viajar para o local de destino, ou de que este necessite durante a viagem;
f) Os custos administrativos decorrentes de controlo de fronteira e eventual escolta, em conformidade com a legislação que regula a entrada, saída, permanência e afastamento de território português.
4 - O armador não pode receber do marítimo qualquer quantia a título de adiantamento para cobrir as despesas do repatriamento, embora possa exigir ao marítimo o reembolso das mesmas quando a situação que lhe dê origem seja imputável a este, bem como compensar esse montante com a retribuição ou outros créditos do marítimo.
5 - O disposto no n.º 3 não prejudica o direito de o armador exigir a terceiro o pagamento das despesas efetuadas com o repatriamento, com base em disposições contratuais ou em responsabilidade civil.
6 - A autoridade portuguesa competente mais próxima do local de desembarque deve organizar e custear o repatriamento:
a) Caso o armador não o faça, em relação a marítimo que preste serviço em navio de bandeira portuguesa;
b) Caso o armador ou o Estado de bandeira de um navio não o faça em relação a marítimo português, bem como a marítimo estrangeiro que deva ser repatriado a partir do território nacional.
7 - O Estado português pode exigir o pagamento das despesas efetuadas com o repatriamento ao armador ou ao Estado de bandeira, respetivamente, no caso da alínea a) ou b) do número anterior.
8 - Na situação referida no número anterior e enquanto o pagamento não for efetuado, a DGRM pode proceder à detenção dos navios do armador envolvido, tendo em conta os instrumentos internacionais aplicáveis, ou solicitar à autoridade competente de outro Estado que proceda à mesma.
9 - Para garantir o pagamento referido no número anterior, o armador deve constituir uma caução no valor correspondente a três meses da retribuição mínima mensal garantida por cada trabalhador a bordo, que no total não pode ser inferior a 100 meses, mediante depósito, garantia bancária ou contrato de seguro a favor do serviço competente do ministério responsável pela área do mar.
10 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 3 ou 9.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 146/2015, de 09 de Setembro