Legislação
DECRETO-LEI N.º 411/98, DE 30 DE DEZEMBRO versão desactualizada
Imprimir
Artigo 30.º
Direito subsidiário
Em tudo que não estiver previsto neste capítulo aplica-se subsidiariamente o disposto:
a) No Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro;
b) No Código Penal e no Código de Processo Penal.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro