Legislação
DECRETO-LEI N.º 411/98, DE 30 DE DEZEMBRO versão desactualizada
Imprimir
Artigo 20.º
Comunicação da cremação
A entidade responsável pela administração do cemitério onde tiver sido efectuada a cremação deve proceder à comunicação para os efeitos previstos na alínea b) do artigo 71.º do Código do Registo Civil.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro