Legislação
DECRETO-LEI N.º 411/98, DE 30 DE DEZEMBRO versão desactualizada
Imprimir
Artigo 18.º
Locais de cremação
A cremação é feita em cemitério que disponha de equipamento que obedeça às regras definidas em portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro