Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 411/98, DE 30 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 4.º
Competência
1 - A inumação e a cremação devem ser requeridas à entidade responsável pela administração do cemitério onde as mesmas tiverem lugar.
2 - A trasladação deve ser requerida à entidade responsável pela administração do cemitério onde o cadáver ou as ossadas estiverem inumados.
3 - No caso previsto no número anterior, o deferimento do requerimento é da competência da entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, mediante solicitação da entidade à qual o mesmo foi apresentado.
4 - Compete à câmara municipal do local onde se encontre o cadáver promover a sua inumação no caso previsto no n.º 3 do artigo 8.º, bem como a inumação ou a cremação de fetos mortos abandonados.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro