Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 247/2015, DE 23 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 35.º
Dispensa por motivo de instalação

1 - O pessoal da carreira de guarda-florestal, colocado pelos instrumentos de mobilidade previstos no artigo 30.º em localidade que diste mais de 50 km da sua residência habitual e mude efetivamente de residência por força da colocação, tem direito a dispensa de serviço para a respetiva instalação até cinco dias seguidos.
2 - O direito referido no número anterior é exercido obrigatoriamente no período imediatamente anterior à data fixada para a apresentação na nova unidade.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de Outubro