Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 247/2015, DE 23 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 13.º
Documento de identificação profissional

1 - O pessoal da carreira de guarda-florestal tem direito ao uso do cartão de identificação profissional quando na situação de ativo.
2 - O pessoal da carreira de guarda-florestal deve comprovar oportunamente a sua identidade, sempre que solicitada ou quando as circunstâncias do serviço o exijam.
3 - O modelo do documento de identificação profissional referido no n.º 1 é aprovado por despacho do comandante-geral da Guarda.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de Outubro