Artigo 23.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo do disposto na legislação especial aplicável sectorialmente pelas autoridades a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, as infrações ao disposto no n.º 4 do artigo 17.º e no artigo 18.º constituem contraordenações, sendo puníveis com:
a) Coima entre (euro) 500 e (euro) 5000, quando cometidas por uma pessoa singular;
b) Coima entre (euro) 5000 e (euro) 25 000, quando cometidas por uma pessoa coletiva.
2 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos da coima aplicável reduzidos a metade.