Legislação   LEI N.º 144/2015, DE 08 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 22.º
Fiscalização

1 - Compete à Direção-Geral do Consumidor a fiscalização do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 17.º, a instrução dos respetivos processos de contraordenação e a decisão desses processos, incluindo a aplicação das coimas e sanções acessórias, se necessário.
2 - Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, ou nos domínios sectoriais regulados, à autoridade reguladora sectorialmente competente, a fiscalização do disposto no artigo 18.º, a instrução dos respetivos processos de contraordenação e a decisão desses processos, incluindo a aplicação das coimas e sanções acessórias, se necessário.
3 - As autoridades mencionadas nos números anteriores informam anualmente a Direção-Geral da Política de Justiça sobre os processos instaurados e as decisões adotadas nos termos dos referidos preceitos.
4 - O produto das coimas aplicadas reverte em:
a) 60 /prct. para o Estado;
b) 40 /prct. para a entidade decisora, consoante os casos.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 144/2015, de 08 de Setembro