Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 144/2015, DE 08 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 15.º
Autoridade competente

A Direção-Geral do Consumidor é a autoridade nacional competente para organizar a inscrição e a divulgação da lista de entidades de RAL, competindo-lhe avaliar o cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 6.º

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 144/2015, de 08 de Setembro