Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 111/2015, DE 27 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 55.º
Montante das coimas

1 - A contraordenação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é punível com a coima mínima de (euro) 100 e máxima de (euro) 1000.
2 - As contraordenações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com a coima mínima de (euro) 100 e máxima de (euro) 2000.
3 - As contraordenações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com a coima mínima de (euro) 500 e máxima de (euro) 2500.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto