Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 111/2015, DE 27 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 51.º
Isenções

1 - Estão isentos de emolumentos todos os atos e contratos necessários à realização das operações de emparcelamento rural, bem como o registo de todos os direitos e ónus incidentes sobre os novos prédios rústicos daí resultantes.
2 - São isentas do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e de Imposto do Selo:
a) As transmissões de prédios rústicos ocorridas em resultado de operações de emparcelamento rural realizadas ao abrigo da presente lei;
b) A aquisição de prédio rústico confinante com prédio da mesma natureza, propriedade do adquirente, se a aquisição contribuir para melhorar a estrutura fundiária da exploração;
c) A compra ou permuta de prédios rústicos, a integrar na reserva de terras;
d) As aquisições de prédios rústicos que excedam o quinhão ideal do adquirente em ato de partilha ou divisão de coisa comum que ponham termo à compropriedade e quando a unidade predial ou de exploração agrícola não possam fracionar-se sem inconveniente.
3 - A isenção prevista na alínea b) do número anterior é reconhecida pelo chefe do serviço de finanças, a requerimento do interessado, apresentado nos termos e prazo previstos no n.º 1 do artigo 10.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, acompanhado de parecer do município territorialmente competente que a fundamente, o qual deve ser solicitado pelo interessado.
4 - São ainda isentos do Imposto Municipal sobre Imóveis, os prédios rústicos a que se refere a alínea c) do n.º 2, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
5 - A verificação e declaração das isenções previstas no n.º 2 dependem da apresentação dos documentos suscetíveis de demonstrar os pressupostos das mesmas, designadamente:
a) Documento comprovativo de que o requerente é titular do direito de propriedade de prédio rústico confinante do que pretende adquirir, nos casos previstos na alínea b) do n.º 2, dispensável sempre que esse facto possa ser verificado em face de elementos existentes no serviço de finanças;
b) Parecer da DRAP territorialmente competente no sentido de que, nos casos previstos na alínea b) do n.º 2, a junção ou aquisição do prédio confinante contribui para melhorar a estrutura fundiária da exploração ou, nos casos previstos na alínea d) do n.º 2, que o fracionamento da unidade predial ou de exploração agrícola não acarreta inconvenientes.
6 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a definição de prédio rústico é a que consta do artigo 3.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto