Legislação
DECRETO-LEI N.º 422/89, DE 02 DE DEZEMBRO versão desactualizada
Imprimir
Artigo 166.º
Aplicação nas Regiões Autónomas
O disposto neste diploma aplica-se nas Regiões Autónomas, sem prejuízo das competências transferidas em matéria de jogo para os respectivos órgãos de governo próprio.
Aditado pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro