Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 422/89, DE 02 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 166.º
Aplicação nas Regiões Autónomas

O disposto neste diploma aplica-se nas Regiões Autónomas, sem prejuízo das competências transferidas em matéria de jogo para os respectivos órgãos de governo próprio.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro