Legislação
DECRETO-LEI N.º 422/89, DE 02 DE DEZEMBRO versão desactualizada
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Artigo 150.º
Destino das coimas
O produto das coimas previstas no presente diploma reverte para o Fundo de Turismo.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro