Legislação   DECRETO-LEI N.º 422/89, DE 02 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 150.º
Destino das coimas
O produto das coimas previstas nesta secção reverte para o Fundo de Turismo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 422/89, de 02 de Dezembro