Legislação
DECRETO-LEI N.º 422/89, DE 02 DE DEZEMBRO versão desactualizada
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Artigo 149.º
Actos perturbadores da partida
Quem praticar actos que perturbem o desenrolar normal da partida será punido com coima mínima de 10000$00 e máxima de 100000$00 e proibição de entrada nas salas de jogos até dois anos.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 422/89, de 02 de Dezembro