Legislação   DECRETO-LEI N.º 422/89, DE 02 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 148.º
Empréstimos
Quem conceder empréstimos nos casinos e seus anexos será punido com coima correspondente ao dobro do valor da importância mutuada e proibição de entrada nas salas de jogos de três a cinco anos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 422/89, de 02 de Dezembro