Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 422/89, DE 02 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 145.º
Violação das regras dos jogos
Quem, na prática de uma modalidade de jogo, não observar as respectivas regras será punido com coima mínima de 30000$00 e máxima de 300000$00 e proibição de entrada nas salas de jogos até três anos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 422/89, de 02 de Dezembro