Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 422/89, DE 02 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 140.º
Processo disciplinar
1 - A aplicação pela Inspecção-Geral de Jogos das penas disciplinares de suspensão será sempre precedidas de processo disciplinar.
2 - As penas de repreensão verbal ou escrita será aplicadas após audiência do arguido.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 422/89, de 02 de Dezembro