Legislação
DECRETO-LEI N.º 422/89, DE 02 DE DEZEMBRO versão desactualizada
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Artigo 132.º
Fixação de novo prazo
Sempre que as multas previstas nos artigos anteriores derivem da inobservância de quaisquer prazos, fixar-se-á no momento da sua aplicação novo prazo, tendo em conta as circunstâncias de cada caso.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 422/89, de 02 de Dezembro