Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 422/89, DE 02 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 119.º
Casos de rescisão ou suspensão de funcionamento do casino
Os contratos de concessão poderão ser rescindidos ou determinado o encerramento dos casinos até seis meses, nomeadamente, quando:
a) Haja sonegação de receitas dos jogos;
b) Haja inobservância dos requisitos relativos ao capital social estabelecidos no artigo 17.º;
c) Não sejam constituídos ou integrados os depósitos ou garantias a que as concessionárias estejam obrigadas;
d) Decorram mais de 180 dias, nos casos previstos na alínea c) do artigo 121.º;
e) Se verifique cessão, abandono ou deficiente exploração do jogo ou de actividades essenciais que constituam obrigações contratuais;
f) Haja violações reiteradas da legislação do jogo;
g) Haja inexecução continuada das obrigações contratuais assumidas pela concessionária.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 422/89, de 02 de Dezembro