Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 422/89, DE 02 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 118.º
Responsabilidde administrativa
1 - O incumprimento pelas concessionárias das obrigações legal e contratualmente estabelecidas constitui infracção administrativa punida com multa e rescisão do contrato, nos termos dos artigos seguintes.
2 - O disposto no número anterior é aplicável às concessionárias quando as infracções sejam cometidas por empregados ou agentes destas, salvo se comunicadas pelas empresas ou seus representantes aos serviços de inspecção antes de por eles verificadas.
3 - As responsabilidades das concessionárias não prejudicam as responsabilidades penais ou disciplinares dos respectivos empregados ou agentes pelas infracções cometidas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 422/89, de 02 de Dezembro