Legislação
DECRETO-LEI N.º 422/89, DE 02 DE DEZEMBRO versão desactualizada
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Artigo 103.º
Utilização da caução
Quando se verifique o incumprimento da obrigação garantida, o inspector-geral de Jogos proporá, para decisão do membro do Governo da tutela, a utilização da caução referida no artigo anterior.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 422/89, de 02 de Dezembro