Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 422/89, DE 02 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 99.º
Livros e impressos
1 - Sem prejuízo do disposto na lei geral, as concessionárias são obrigadas a possuir e manter escriturados em dia os livros e impressos da contabilidade especial do jogo, de modelos a aprovar pela Inspecção-Geral de Jogos.
2 - Os livros, com folhas numeradas, terão termos de abertura e de encerramento, assinados por inspectores da Inspecção-Geral de Jogos, e cada operação será neles registada no momento da respectiva realização.
3 - Os impressos, depois de numerados, serão autenticados pelo serviço de inspecção.
4 - Os livros e impressos previstos no presente diploma poderão ser substituídos por registos informáticos, em termos a fixar pela Inspecção-Geral de Jogos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 422/89, de 02 de Dezembro