Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 422/89, DE 02 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 58.º
Máximos e mínimos de aposta
1 - A Inspecção-Geral de Jogos fixará os valores mínimos e máximos das apostas nos jogos bancados em função do capital em giro inicial, não podendo, porém, os máximos exceder, relativamente a cada uma das marcações que seja possível efectuar, por cada jogador, importância da qual resulte que o valor do prémio, acrescido do valor da aposta, exceda 5,5% do capital em giro inicial da respectiva banca.
2 - No jogo da roleta cada jogador pode, sem violação do disposto da parte final do n.º 1, marcar todos os cavalos, ruas, quadros e linhas que sejam possíveis.
3 - No jogo do black-jack/21 a duplicação da importância apostada, permitida quando os valores das duas primeiras cartas totalizem 9, 10 ou 11, não é limitada pelo disposto na parte final do n.º 1.
4 - A Inspecção-Geral de Jogos pode autorizar a exploração de jogos bancados cujas regras prevejam, em substituição dos máximos de aposta individuais e por chance previstos no n.º 1, a fixação do montante máximo de prémios a suportar pelo capital da banca em cada golpe.
5 - O valor mínimo da aposta nos jogos não bancados será também fixado pela Inspecção-Geral de Jogos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 422/89, de 02 de Dezembro