Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 422/89, DE 02 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 10.º
Concurso público
1 - A concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar nos casinos das zonas de jogo é feita por concurso público, nos termos dos artigos seguintes.
2 - Poderá o Governo, em casos especiais devidamente justificados, adjudicar a concessão independentemente de concurso público, estabelecendo em decreto-lei as obrigações da concessionária.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 422/89, de 02 de Dezembro