Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 90/2015, DE 29 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 227.º
Ingresso na categoria

1 - O ingresso na categoria de sargentos faz-se no posto de subsargento ou furriel ou no posto fixado no presente Estatuto, de entre os militares e militares alunos que obtenham aproveitamento no curso de formação inicial, adequado à respetiva classe, arma, serviço ou especialidade, ordenados por cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas.
2 - O ingresso na categoria de sargentos faz-se ainda no posto de subsargento ou furriel, após frequência, com aproveitamento, de tirocínio ou estágio técnico-militar adequado, frequentado com a graduação de subsargento ou furriel ou do posto que já detenham, caso seja superior, de indivíduos habilitados, no mínimo, com formação de nível 5 de qualificação, conferido no âmbito do ensino superior.
3 - A data da antiguidade no posto de subsargento ou furriel reporta-se, em regra, a 1 de outubro do ano de conclusão do curso de formação inicial ou a data fixada no presente Estatuto para os sargentos oriundos do RC, sendo antecipada de tantos anos quantos os que a organização escolar dos respetivos cursos, somada à duração do respetivo curso de formação inicial, exceder três anos.
4 - Os cursos referidos no n.º 1, bem como as respetivas condições de admissão, são regulados por diploma próprio.
5 - Os militares dos QP ou em RC e os militares alunos dos cursos de formação de sargentos com duração superior a dois anos são graduados no posto de subsargento ou furriel após conclusão, com aproveitamento, do segundo ano do curso.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de Maio