Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 12/93, DE 22 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 9.º
Direito a assistência e indemnização
1 - O dador tem direito a assistência médica até ao completo restabelecimento.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, o dador tem direito a ser indemnizado pelos danos sofridos no decurso do processo de dádiva e colheita, independentemente de culpa, nomeadamente pelas despesas decorrentes da doação.
3 - Cabe aos estabelecimentos referidos no n.º 1 do artigo 3.º assegurar os direitos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
4 - Os estabelecimentos mencionados no n.º 1 do artigo 3.º devem celebrar um contrato de seguro a favor do dador e suportar os respectivos encargos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 22/2007, de 29 de Junho