Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 12/93, DE 22 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 6.º
Admissibilidade
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só são autorizadas as colheitas em vida de substâncias regeneráveis.
2 - Pode admitir-se a dádiva de órgãos ou substâncias não regeneráveis quando houver entre dador e receptor relação de parentesco até ao 3.º grau.
3 - São sempre proibidas as dádivas de substâncias não regeneráveis feitas por menores ou incapazes.
4 - A dádiva nunca é admitida quando, com elevado grau de probabilidade, envolver a diminuição grave e permanente da integridade física e da saúde do dador.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 12/93, de 22 de Abril