Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 12/93, DE 22 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 4.º
Confidencialidade
Salvo o consentimento de quem de direito, é proibido revelar a identidade do dador ou do receptor de órgão ou tecido.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 12/93, de 22 de Abril