Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 97/2015, DE 01 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 5.º
Avaliação das tecnologias de saúde

1 - O resultado da avaliação das tecnologias de saúde constitui fundamento para:
a) Autorizar, renovar ou revogar a utilização da tecnologia de saúde, nos casos legalmente previstos;
b) Decidir sobre o preço, a comparticipação, a aquisição ou a instalação da tecnologia de saúde, por parte do sistema de saúde;
c) A emissão de recomendações ou decisões de utilização de quaisquer tecnologias de saúde, quando necessário, após articulação com outras entidades do Ministério da Saúde;
d) Decidir a manutenção da comparticipação ou a aquisição, mediante avaliação prévia de tecnologia de saúde, as quais são efetuadas por contrato ou ato administrativo.
2 - A avaliação das tecnologias de saúde deve ter em conta a comportabilidade financeira para o SNS da sua utilização.
3 - O INFARMED, I. P., pode promover oficiosamente a avaliação ou a reavaliação, para todos os efeitos previstos no presente decreto-lei, de todas as tecnologias de saúde, de acordo com o plano anual de atividades do SiNATS.
4 - Os procedimentos administrativos de avaliação das tecnologias de saúde são regulados por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, relativamente à:
a) Determinação e revisão do preço de venda ao público (PVP) de medicamentos;
b) Comparticipação e avaliação prévia de tecnologias de saúde.
5 - Os custos dos atos previstos no presente decreto-lei constituem encargos dos requerentes e são definidos pela portaria referida no número anterior, a qual pode ainda estabelecer formas simplificadas de avaliação do valor de diagnóstico e ou terapêutico comparado e da vantagem económica.
6 - Os critérios técnico-científicos para a avaliação das diferentes tecnologias de saúde são estabelecidos em regulamento aprovado pelo conselho diretivo do INFARMED, I. P.
7 - O INFARMED, I. P., pode celebrar protocolos ou contratar peritos em avaliação de tecnologias da saúde, com a natureza de pessoa coletiva ou singular, nacional ou estrangeira, para a realização de avaliações de tecnologias de saúde.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 97/2015, de 01 de Junho