Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 97/2015, DE 01 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 3.º
Objetivos e definições

1 - São objetivos do SiNATS:
a) Maximizar os ganhos em saúde e a qualidade de vida dos cidadãos;
b) Contribuir para a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde (SNS);
c) Garantir a utilização eficiente dos recursos públicos em saúde;
d) Monitorizar a utilização e a efetividade das tecnologias;
e) Reduzir desperdícios e ineficiências;
f) Promover e premiar o desenvolvimento de inovação relevante;
g) Promover o acesso equitativo às tecnologias.
2 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Grupo genérico de dispositivos», o conjunto de dispositivos médicos que apresentem finalidades de utilização iguais ou semelhantes, ou com tecnologia comum, que permitam classificá-los de uma forma genérica, não refletindo características específicas;
b) «Grupo homogéneo», o conjunto de medicamentos com a mesma composição qualitativa e quantitativa em substâncias ativas, dosagem e via de administração, com a mesma forma farmacêutica ou com formas farmacêuticas equivalentes, no qual se inclua pelo menos um medicamento genérico existente no mercado, podendo ainda integrar o mesmo grupo homogéneo os medicamentos que, embora não cumprindo aqueles critérios, integrem o mesmo grupo ou subgrupo farmacoterapêutico e sejam considerados equivalentes terapêuticos dos demais medicamentos que daquele grupo fazem parte;
c) «Inovação terapêutica», a situação em que a tecnologia de saúde tem valor terapêutico e ou de diagnóstico acrescentado em determinada indicação face à alternativa existente na prática clínica para a situação em causa;
d) «Medicamento genérico existente no mercado», o medicamento genérico que registe vendas efetivas ou cuja comercialização, conforme notificação do titular, se inicie até à data da elaboração pelo INFARMED, I. P., das listas de grupos homogéneos;
e) «Medicamento inovador», o medicamento contendo novas substâncias ativas, novas formas farmacêuticas e ou novas indicações terapêuticas, entre outros critérios;
f) «Preço de venda ao armazenista», o preço máximo para os medicamentos no estádio de produção ou importação;
g) «Preço de venda ao público», o preço máximo dos medicamentos para venda ao público no estádio de retalho;
h) «Preço de referência», o valor sobre o qual incide a comparticipação do Estado no preço dos medicamentos incluídos em cada um dos grupos homogéneos, de acordo com o escalão ou o regime de comparticipação que lhes é aplicável;
i) «Tecnologias de saúde», os medicamentos, dispositivos médicos ou procedimentos médicos ou cirúrgicos, bem como as medidas de prevenção, diagnóstico ou tratamento de doenças utilizadas na prestação de cuidados de saúde.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 97/2015, de 01 de Junho