Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 190/2003, DE 22 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 7.º
Indicação de residência diferente
1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, no caso de indicação, no processo, de residência diferente da residência habitual ou que não coincida com os lugares de domicílio previstos na lei civil, o documento com a indicação da residência verdadeira permanece à guarda e sob responsabilidade do Ministério Público pelo período de tempo de aplicação da medida pontual de segurança.
2 - As notificações da testemunha são solicitadas ao Ministério Público, que procede de acordo com o disposto no artigo 6.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 190/2003, de 22 de Agosto