Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 66/2015, DE 29 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 89.º
Imposto especial de jogo online nos jogos de fortuna ou azar

1 - Nos jogos de fortuna ou azar, o IEJO incide sobre a receita bruta da entidade exploradora.
2 - A taxa do IEJO nos jogos de fortuna ou azar é de 15/prct..
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando a receita bruta anual da entidade exploradora for superior a (euro) 5 000 000,00, a matéria coletável é dividida em duas parcelas:
a) Até ao montante de (euro) 5 000 000,00, aplica-se a taxa de 15/prct.;
b) Sobre o excedente, a taxa é determinada com base na seguinte fórmula:
Taxa = [15/prct. x (montante da receita bruta anual/(euro) 5 000 000,00)]
4 - A taxa calculada nos termos da alínea b) do número anterior tem como limite máximo 30/prct..
5 - A diferença entre o montante calculado nos termos do n.º 3 e o montante do imposto liquidado mensalmente nos termos do n.º 2 com referência ao mesmo ano é liquidada até ao dia 15 do mês de janeiro do ano seguinte àquele a que respeita, devendo a respetiva nota de cobrança ser paga até ao dia 31 do mesmo mês.
6 - O disposto nos números anteriores não se aplica quando as comissões cobradas pela entidade exploradora são o único rendimento diretamente resultante da exploração dos jogos de fortuna ou azar em que os apostadores jogam uns contra os outros, caso em que o IEJO incide sobre o montante dessas comissões à taxa de 15/prct..
7 - No caso previsto no número anterior, o imposto é liquidado mensalmente até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeita, devendo a respetiva nota de cobrança ser paga até ao último dia do mesmo mês.
8 - Do montante do IEJO apurado nos termos do presente artigo, 37/prct. constitui receita própria da entidade de controlo, inspeção e regulação.
9 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo anterior, o montante líquido do IEJO, determinado nos termos do número anterior, é aplicado nos seguintes termos:
a) 77/prct. para o Turismo de Portugal, I.P.;
b) 20/prct. para o Estado;
c) 2,5/prct. para o Fundo de Fomento Cultural;
d) 0,5/prct. para o Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD).

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de Abril