Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 66/2015, DE 29 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 26.º
Obrigações das entidades exploradoras

1 - Sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações constantes do RJO e das que decorrem da respetiva licença, as entidades exploradoras, no exercício da atividade de exploração de jogos e apostas online, obrigam-se, nomeadamente, a:
a) Pagar as taxas devidas nos termos do RJO;
b) Instalar e manter um sistema técnico de jogo para a exploração dos jogos e apostas online, nos termos definidos no RJO;
c) Redirecionar para o sítio na Internet todos os acessos que se estabeleçam a partir de localizações situadas em território português ou que façam uso de contas de jogadores registados em Portugal, nos termos previstos no artigo 37.º;
d) Criar um registo e uma conta para cada jogador, nos termos definidos, respetivamente, nos artigos 37.º e 40.º;
e) Definir uma política de atribuição de bónus aos jogadores;
f) Pagar aos jogadores os prémios no valor anunciado;
g) Ordenar a transferência para a conta de pagamento previamente indicada e titulada pelo jogador do saldo da conta de jogador, quando este o solicitar;
h) Ter uma conta bancária em instituição de crédito estabelecida num Estado-Membro da União Europeia, através da qual são efetuadas, em exclusivo, todas as transações relacionadas com a atividade dos jogos e apostas online;
i) Assegurar a integridade, a disponibilidade, a confidencialidade e todos os demais atributos de segurança dos jogos e apostas online, garantindo um jogo fiável e transparente;
j) Disponibilizar e prestar informação sobre as regras dos jogos e apostas online de forma clara, verdadeira, completa e atualizada, incluindo os instrumentos de pagamento admitidos, os valores mínimos a máximos de aposta e as regras de cálculo e de pagamento dos prémios;
k) Definir uma política de privacidade, que deve ser expressamente aceite pelo jogador, na qual se identifique a informação mínima que é solicitada, a finalidade a que se destina, bem como as condições em que a mesma pode ser divulgada;
l) Designar um gestor responsável pela exploração dos jogos e apostas online, a quem compete assegurar a relação com a entidade de controlo, inspeção e regulação, nomeadamente prestando toda a informação solicitada;
m) Assegurar, nos termos do artigo 43.º, a contabilidade dos jogos e apostas online e o cumprimento das leis vigentes quanto à prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
n) Desenvolver e implementar meios que impeçam os menores e outros grupos socialmente vulneráveis de realizar o registo de jogador;
o) Prestar informação sobre as proibições de jogar;
p) Transmitir à entidade de controlo, inspeção e regulação a identificação dos jogadores que se autoexcluíram, no prazo máximo de 24 horas a contar da data da receção da respetiva comunicação;
q) Elaborar um plano e adotar as medidas necessárias ao cumprimento dos princípios de jogo responsável, nos termos previstos no artigo 7.º e nos regulamentos, instruções e orientações emitidos pela entidade de controlo, inspeção e regulação nesta matéria;
r) Colaborar no combate contra o jogo ilegal e atividades ilícitas associadas, nomeadamente cumprindo as disposições preventivas previstas na lei e denunciando práticas ou comportamentos que lhe sejam contrárias;
s) Comunicar à entidade de controlo, inspeção e regulação qualquer alteração à composição dos seus órgãos sociais, no prazo de 10 dias a contar da mesma;
t) Cumprir as demais obrigações legais ou regulamentares aplicáveis.
2 - Constitui ainda obrigação das entidades exploradoras obter a confirmação dos dados constantes dos registos dos jogadores.
3 - As entidades exploradoras estão obrigadas a que, pelo menos, 60/prct. do seu capital social seja representado por ações que permitam ao emitente, a todo o tempo, conhecer a identidade dos respetivos titulares, sendo obrigatória a comunicação à entidade de controlo, inspeção e regulação de todos os atos ou negócios que impliquem a aquisição, transmissão ou oneração destas ações, no prazo de 30 dias a contar da data em que a sociedade tenha tomado conhecimento do ato ou negócio em causa.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de Abril