Legislação   DECRETO-LEI N.º 66/2015, DE 29 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 6.º
Proibições

É proibida a prática de jogos e apostas online, diretamente ou por interposta pessoa:
a) Aos titulares dos órgãos de soberania e aos Representantes da República para as Regiões Autónomas;
b) Aos titulares dos órgãos de Governo das Regiões Autónomas;
c) Aos Magistrados do Ministério Público, às autoridades policiais, às forças de segurança e seus agentes;
d) Aos menores e aos declarados incapazes nos termos da lei civil;
e) Àqueles que, voluntária ou judicialmente, estejam impedidos de jogar;
f) Aos titulares dos órgãos sociais das entidades exploradoras relativamente ao sítio na Internet dessa mesma entidade;
g) Aos trabalhadores das entidades exploradoras, relativamente ao sítio na Internet dessa mesma entidade;
h) A qualquer pessoa que tenha ou possa ter acesso aos sistemas informáticos dos jogos e apostas online de um determinado sítio na Internet;
i) A quaisquer pessoas, tais como os dirigentes desportivos, os técnicos desportivos, os treinadores, os praticantes desportivos, profissionais e amadores, os juízes, os árbitros, os empresários desportivos e os responsáveis das entidades organizadoras das competições e provas desportivas e das competições e corridas de cavalos objeto de aposta, quando, direta ou indiretamente, tenham ou possam ter qualquer intervenção no resultado dos eventos;
j) Aos trabalhadores da entidade de controlo, inspeção e regulação que exerçam tais competências, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 47.º.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de Abril