Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 93/99, DE 14 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 21.º
Programa especial de segurança
A testemunha, o seu cônjuge, ascendentes, descendentes, irmãos ou outras pessoas que lhe sejam próximas podem beneficiar de um programa especial de segurança durante a pendência do processo ou mesmo depois de este se encontrar findo, se estiverem reunidas cumulativamente as seguintes condições:
a) O depoimento ou as declarações disserem respeito aos crimes referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º;
b) Existir grave perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou para a liberdade;
c) O depoimento ou as declarações constituírem um contributo que se presuma ou que se tenha revelado essencial para a descoberta da verdade.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 93/99, de 14 de Julho