Legislação   DECRETO-LEI N.º 96/2015, DE 29 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 5.º
Conselho directivo

1 - O conselho diretivo é composto por um presidente e por dois vogais.
2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou das que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo:
a) Assegurar a representação do IGeFE, I.P., nas comissões, grupos de trabalho ou atividades de organismos nacionais e estrangeiros;
b) Definir as diretrizes que devem orientar a organização e o funcionamento do IGeFE, I.P., com vista à realização da sua missão e à prossecução das suas atribuições;
c) Submeter à aprovação do membro do Governo responsável pela área da educação e ciência os planos de investimento dos serviços e organismos do MEC e, sob proposta destes, os respetivos projetos de orçamento;
d) Acompanhar e monitorizar a execução do orçamento de atividade e de projeto dos serviços e organismos do MEC;
e) Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros do IGeFE, I.P., tendo em conta os instrumentos de gestão aprovados;
f) Aprovar os regulamentos que se mostrem necessários à prossecução das atribuições do IGeFE, I.P.;
g) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas.
3 - O conselho diretivo pode delegar, com a faculdade de subdelegação, em um ou mais dos seus membros e nos dirigentes dos seus serviços as competências que lhe estejam cometidas.
4 - O presidente do conselho diretivo pode delegar em qualquer um dos seus membros as competências que lhe são cometidas, bem como delegar competências em matéria administrativa e financeira em dirigentes e coordenadores de equipas ou projetos do IGeFE, I.P., estabelecendo em cada caso, os respetivos limites e condições.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 96/2015, de 29 de Maio