Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 80/2015, DE 14 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 122.º
Correções materiais

1 - As correções materiais dos programas e dos planos territoriais são admissíveis para efeitos de:
a) Acertos de cartografia, determinados por incorreções de cadastro, de transposição de escalas, de definição de limites físicos identificáveis no terreno, bem como por discrepâncias entre plantas de condicionantes e plantas de ordenamento;
b) Correções de erros materiais ou omissões, patentes e manifestos, na representação cartográfica ou no regulamento;
c) Correções do regulamento ou das plantas, determinadas por incongruência destas peças entre si;
d) Correção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga; ou
e) Correção de erros materiais provenientes de divergências entre o ato original e o ato efetivamente publicado na 1.ª série do Diário da República.
2 - As correções materiais podem ser efetuadas a todo o tempo, por comunicação da entidade responsável pela elaboração dos programas ou dos planos, e são publicadas na mesma série do Diário da República em que foi publicado o programa ou plano objeto de correção.
3 - A comunicação referida no número anterior é transmitida previamente ao órgão competente para a aprovação do programa ou do plano, quando este seja diferente do órgão responsável pela respetiva elaboração, sendo depois transmitida à comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente e remetida para publicação e depósito, nos termos previstos no presente decreto-lei.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de Maio