Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 36/2015, DE 04 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 8.º
Entrega do arguido

1 - Em caso de incumprimento da medida de coação, se a autoridade competente do Estado de emissão tiver emitido um mandado de detenção ou qualquer outra decisão judicial executória com os mesmos efeitos, a pessoa em causa pode ser entregue de acordo com a Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade competente do Estado de execução não pode invocar a Decisão-Quadro 2009/829/JAI do Conselho, de 23 de outubro de 2009, para recusar a entrega dessa pessoa, a não ser que tenha sido notificado ao Secretariado-Geral do Conselho que a autoridade competente do Estado de execução também aplicará aquela disposição legal ao decidir a entrega da pessoa em causa ao Estado de emissão.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 36/2015, de 04 de Maio