Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 26/2015, DE 14 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 54.º
Sanções acessórias

1 - Consoante a gravidade da infração e a culpa do agente, podem ser aplicadas às entidades de gestão coletiva, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Interdição do exercício da atividade;
b) Cancelamento ou suspensão do registo.
2 - As sanções acessórias têm a duração máxima de dois anos.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril