Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 26/2015, DE 14 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 53.º
Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade penal, as entidades de gestão coletiva que violem os requisitos de acesso à atividade e seu exercício incorrem em contraordenação punível com coima de (euro) 2500 a (euro) 25 000.
2 - Incorrem ainda em contraordenação as pessoas singulares que atuem por conta ou em representação das entidades de gestão coletiva, sendo o limite mínimo e máximo da coima prevista no número anterior reduzido para um terço.
3 - A violação dos deveres previstos nas alíneas a) a g) do n.º 1 no artigo 27.º e nas alíneas a) a l) do n.º 2 do artigo 28.º constitui contraordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 3750.
4 - O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 4, 5 e 7 do artigo 36.º constitui contraordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 2500.
5 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos para metade.
6 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril