Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 26/2015, DE 14 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 50.º
Âmbito da tutela

A tutela exercida pelo membro do Governo responsável pela área da cultura sobre as entidades de gestão coletiva compreende os seguintes poderes:
a) Realização de inquéritos, sindicâncias e inspeções, sempre que se mostre necessário e, designadamente, quando existam indícios de irregularidades;
b) Envio às entidades competentes de relatórios, pareceres e outros elementos que se mostrem necessários para a propositura ou prossecução de ações judiciais, civis ou penais, que tenham por causa a existência de irregularidades e ilícitos praticados pelas entidades de gestão coletiva.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril