Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 26/2015, DE 14 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 45.º
Procedimento coletivo para a fixação de um tarifário

1 - As entidades de gestão coletiva e as entidades representativas de utilizadores que tenham participado nas negociações podem recorrer ao procedimento coletivo para a fixação de um tarifário, desde que comprovem a sua efetiva representatividade.
2 - O procedimento coletivo só pode ter lugar na sequência de um processo de negociação realizado nos termos do artigo 40.º e, quando expirado o prazo previsto no n.º 2 do artigo 43.º, as partes não tenham alcançado acordo.
3 - No procedimento coletivo, o recurso à comissão de peritos depende do preenchimento das circunstâncias referidas nas alíneas do n.º 6 do artigo 39.º e da não verificação das circunstâncias previstas no n.º 8 do artigo 40.º
4 - Salvo acordo em contrário, os tarifários fixados através de procedimento coletivo podem ser depositados junto da IGAC, por qualquer uma das partes, no prazo de 30 dias a contar da decisão proferida pela comissão de peritos.
5 - A partir da data do depósito, os tarifários vinculam as entidades de gestão coletiva intervenientes no procedimento coletivo e os utilizadores que preencham os pressupostos objetivos da sua aplicação, substituindo os respetivos tarifários gerais.
6 - O disposto nos n.os 4 e 5 não se aplica quando as entidades de gestão coletiva tenham invocado e demonstrado falta ou reduzida representatividade das entidades representativas de utilizadores intervenientes no procedimento coletivo em relação ao número de potenciais utilizadores do respetivo setor abrangidos pelos tarifários gerais acordados.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril