Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 26/2015, DE 14 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 38.º
Tarifas e tarifários gerais

1 - As entidades de gestão coletiva publicitam as tarifas de licenciamento de direitos exclusivos e de exercício de direitos de remuneração ou compensação equitativa nos respetivos sítios na Internet, bem como os tarifários gerais que sejam contrapartida das licenças gerais que concedam.
2 - As tarifas devem refletir o valor económico da utilização dos direitos em causa e atender ao funcionamento real do mercado.
3 - Os tarifários gerais devem ter em conta, designadamente, o valor económico do proveito que a utilização do repertório tem para as diversas categorias de beneficiários das respetivas autorizações ou licenças, corresponder à justa remuneração dos titulares de direitos pela utilização das suas obras, prestações artísticas, fonogramas, videogramas ou emissões e, sempre que possível, ter ainda em conta o volume real da sua utilização.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril