Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 26/2015, DE 14 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 34.º
Prescrição

1 - A obrigação de pagamento aos titulares de direitos das receitas obtidas com a gestão de direitos prescreve no prazo de três anos.
2 - O prazo referido no número anterior conta-se:
a) A partir da data do lançamento da respetiva distribuição, caso o titular do direito seja associado, cooperador, beneficiário dos serviços ou representado pela entidade de gestão coletiva em virtude da celebração de contrato de gestão e representação; ou
b) A partir da data da efetiva utilização da obra, prestação, fonograma, videograma ou emissão, caso a utilização em causa seja legalmente submetida a gestão coletiva obrigatória e o titular seja representado pela entidade de gestão coletiva em virtude de presunção legal.
3 - As entidades de gestão coletiva só podem invocar a prescrição caso demonstrem ter tomado todas as medidas necessárias para identificar, localizar e comunicar aos titulares de direitos os montantes que lhes são devidos.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades de gestão coletiva devem verificar os registos públicos e disponibilizar no seu sítio na Internet uma lista de obras e de outras prestações cujos titulares não tenham sido identificados ou localizados.
5 - Operada a prescrição, os valores revertem para o fundo social e cultural previsto no artigo 29.º

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril