Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 26/2015, DE 14 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 23.º
Funcionamento dos órgãos

1 - Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações dos órgãos das entidades de gestão coletiva são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o respetivo presidente voto de qualidade.
2 - As deliberações respeitantes a eleições dos órgãos sociais das entidades de gestão coletiva ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros são tomadas por escrutínio secreto.
3 - São sempre lavradas atas das reuniões de qualquer órgão das entidades de gestão coletiva.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril